segunda-feira, 2 de abril de 2012


PROMOTOR: Que promove; que ou o que dá o principal impulso a alguma coisa: o promotor de um melhoramento.
SERVIÇOS: Promotoria, Serviços combinados de Escritório, e apoio administrativo, Blogs, websites, Logotipos, Documentos (Certificados, Diplomas, Bulas, Atas, Credenciais, Cartas.), etc...
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JOSIMAR MAGALHÃES DE BRITO
CNPJ 14.542.894/0001-56

segunda-feira, 15 de novembro de 2010

Casamento no civil gratuito



O casamento e a última coisa que um casal planeja depois de algum tempo denamoro, claro que quando o namoro começa é um principio para levar a um casamento, se você está querendo se casar deve saber que o primeiro local a procurar é o cartório de sua cidade, pois lá eles vão possibilitar que você assine os papéis se comprometendo com as outras pessoas, esse processo pode ser realizado com comunhão de bens ou sem elas e é preciso que saiba exatamente como lidar com esse processo, se não for um casamento duradouro e ficar provado que seu cônjuge é inocente na separação você pode além de perder tudo ter de pagar pensão o que não seria nada bom.Se está sem condições de pagar para realizar seu casamento, existe um método de conseguir fazer isso de graça a prefeitura em determinado tempo acaba fazendo realizações de vários casamentos gratuitamente e isso é muito bom pra quem tem um orçamento mais apertado. Procure pela prefeitura de sua cidade e se informe sobre as datas do casamento grátis no civil e usufrua desta bondade, o que você deve ter em mente é que esse casamento só poderá ser realizado se você realmente passar por necessidades, se tentar usar artimanhas para conseguir se dar bem pode acabar pagando multa ou indo parar na cadeia.Algumas pessoas não sabem muito sobre a lei que determina o casamento, quem conhece pode interpretar de outra maneira o “ART.226 Parágrafo 1 da CF” diz que todo casamento deve ser gratuito no civil, e eles são só que para não sair na desvantagem os donos destes locais cobram para a impressão da certidão do casamento e isso acaba saindo caro aos olhos de quase toda população.

SEPARAÇÃO ENTRE IGREJA E ESTADO

Art. 19, I da CF.
É vedada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.
CF. Art. 210, parágrafo primeiro e Art. 33 da Lei 9394/96(LDB)
O texto dos artigos em comento traz a grande importância do Ensino Religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. Devendo tanto os municípios como o Estado ofertarem em seus concursos as vagas para o professor de Ensino Religioso. A formação para esse professor compete exclusivamente as Faculdades Teológicas, Seminários Maiores ou Instituições Equivalentes. Em todas as unidades da federação os professores para o Ensino Religioso sempre foram formados em cursos livres mantidos por faculdades teológicas.
Vejamos, ainda, o que fala o Parecer n° 241/99 de 15/03/99: “...Não pode o Estado impedir ou cercear a criação destes cursos”.
Pois o MEC não autoriza tal curso, segundo o Parecer 269/99 aprovado em 17/03/99 diz o seguinte: “Nos termos do parecer CES/CNE 241/99, podem ser autorizados e reconhecidos somente cursos de bacharelado em Teologia em instituições de ensino superior. Tais procedimentos de autorização e reconhecimento no entanto, não se aplicam a cursos de licenciatura na área, pois a formação de professores para o ensino religioso é matéria que compete exclusivamente às igrejas e comunidades religiosas, nela não devendo interferir o Estado”.
CONFORME PARECER CP 97/99 DE 06/04/99


MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: MEC / Secretaria de Educação Superior UF: DF
ASSUNTO: Encaminha ao CNE algumas considerações a respeito do curso de Teologia, Bacharelado.
RELATOR: Lauro Ribas Zimmer
PROCESSO N.º: 23001.000015/2004-03
PARECER N.º: CNE/CES 0063/2004
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 19/02/2004

I – RELATÓRIO
O presente processo aprecia indagações feitas pela SESu/MEC, referentes ao curso de Teologia em decorrência de vários pleitos a ela apresentados e tratados em reunião realizada no dia 20 de janeiro último, com representantes da SESu, desta Câmara e de várias confissões religiosas. Para analisar as questões constantes da Informação MEC/SESu/DESUP/CGAES nº 7/2004, foi designada, no âmbito da Câmara de Educação Superior do CNE, Comissão Especial composta pelos Conselheiros Éfrem de Aguiar Maranhão, José Carlos Almeida da Silva, Roberto Cláudio Frota Bezerra e Lauro Ribas Zimmer, este último na condição de Relator do processo. Os cursos de Teologia no Brasil sempre foram considerados como “cursos livres” até a edição do Parecer CNE/CES 241/99. Antes disso, não ensejavam diploma de nível superior com validade nacional, ficando a sua composição curricular, duração, etc... sob a responsabilidade de cada confissão religiosa. Em 1969, por meio do Decreto-Lei n° 1.051, de 21 de outubro de 1969, foi prevista a possibilidade do aproveitamento de estudos em cursos de licenciatura, de estudos realizados em Seminários maiores, Faculdades Teológicas ou instituições equivalentes de qualquer confissão religiosa. O Decreto estabelecia que os cursos tivessem a duração mínima de dois anos, e autorizava que os portadores de diploma desses cursos prestassem exames nas Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras das disciplinas cursadas e, caso aprovados e se houvesse vagas disponíveis, poderiam matricular-se para a conclusão do curso, sem a exigência do concurso vestibular.
O Conselho Federal de Educação, ao interpretar o citado Decreto-Lei, por
intermédio do Parecer CFE 1.009/80, assim estabeleceu:
“1- As universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior, que
ministrem cursos de licenciatura, só poderão submeter aos exames preliminares
de que trata o Decreto-Lei nº 1.051, de 21 de outubro de 1969, os concluintes de
cursos superiores feitos em Seminários Maiores, Faculdades Teológicas ou
470. instituições equivalentes, de qualquer confissão religiosa, quando, no ato da
inscrição, demonstrarem:
a) que seu ingresso nos cursos mantidos por essas instituições se deu após
a conclusão dos estudos do 2º grau ou equivalentes;
b) que tais cursos tiveram a duração de dois anos, no mínimo;
c) que os interessados os concluíram, exibindo, para tanto, os competentes
diplomas;
d) que nesses cursos estudaram, pelo menos, duas disciplinas específicas
do curso de licenciatura que pretendam freqüentar.
2 - Os ‘exames preliminares’ a que se refere o mencionado diploma terão
por objeto a disciplina ou disciplinas indicadas na alínea ‘d’ do número anterior,
e deverão:
a) ser realizados ao mesmo nível em que se efetuam para os que concluem
o estudo dessas disciplinas, ou seja, ao nível da licenciatura;
b) cobrir a mesma área de conhecimento e o mesmo conteúdo
programático adotado pela instituição responsável pelos exames.
3 - O estudo das demais disciplinas do currículo pleno do curso de
licenciatura far-se-á de acordo com a carga horária de praxe na instituição em
que o interessado se matricular, sendo vedado qualquer aproveitamento de estudo
dessas disciplinas.
4 - Não terão validade os diplomas expedidos sem o cumprimento total das
exigências acima enumeradas.”
Sob a égide do Conselho Nacional de Educação, o então Conselheiro Jacques
Velloso, mediante o Parecer CNE/CES 296/99, interpretou a matéria, com bem elaborado
Parecer, do qual destaco:
O referido decreto-lei, posteriormente interpretado pelo Parecer nº
1.009/80 do antigo CFE, não foi recepcionado pela nova LDB. Aquele decreto-lei
invocava os fundamentos da Indicação nº 11, de 11.7.1969, do extinto Conselho
Federal de Educação, a qual por seu turno fundava-se na Lei 5.540/68,
explicitamente revogada pela Lei 9.394/96 em seu artigo 92.
Além disso, há que considerar-se também o que dispõe a nova LDB sobre a
matéria. Esta determinou que o ingresso em cursos superiores de graduação se
fará sempre mediante de processo seletivo, seja para candidatos ao ingresso
inicial em cursos de graduação, seja para efeitos de transferência de alunos
regulares em cursos afins, mesmo havendo vagas disponíveis, conforme esclarece
o Parecer CES nº 434/97. Não se aplica a exigência de processo seletivo apenas
aos casos de transferências ex oficio, que nos termos do parágrafo único do art.
49 dar-se-ão na forma da lei.
A Lei 9.394/96 exige igualmente a realização de processo seletivo prévio
para a ocupação de vagas em disciplinas de cursos superiores por parte de alunos
não regulares:
Art. 50. As instituições de educação superior, quando da ocorrência de
vagas, abrirão matrículas nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares
que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo
seletivo prévio.
Fica claro, assim, que a letra e o espírito do Decreto-Lei nº 1.051/69 não se
coadunam com da nova legislação. Enquanto que aquele, na hipótese de
existência de vagas, concedia formas privilegiadas de ingresso em cursos de
licenciatura aos que houvessem concluído cursos livres de Teologia em
Seminários Maiores, Faculdades Teológicas ou instituições equivalentes, a nova
legislação exige processo seletivo para todos os que desejem ingressar em cursos
superiores de graduação.
Persistia o pleito para que o curso de Teologia tivesse um currículo mínimo
definido, o que seria tarefa de extrema dificuldade frente ao pluralismo de orientação
religiosa.
A matéria foi tratada de forma feliz no Parecer CNE/CES 241/99 que permitiu
pela primeira vez, a implantação de Cursos Superiores de Teologia. Vale transcrever o citado
parecer:

I – RELATÓRIO
O ensino da Teologia nas universidades tem uma longa tradição, que
remonta à própria origem destas instituições.
Na origem, a Teologia, constituída como uma análise efetuada pela razão
sobre os preceitos da fé, estava estreitamente subordinada a uma única
orientação religiosa – de início, o catolicismo. Depois da Reforma, as
universidades protestantes desenvolveram seus próprios cursos teológicos. De
uma forma ou de outra, os cursos estavam ligados à religião oficial do Estado.
A separação entre Igreja e Estado, estabelecida pela grande maioria dos
regimes republicanos e pelas monarquias constitucionais, alterou esta situação,
permitindo a pluralidade de orientações teológicas. Isto, entretanto, não criou
nenhum conflito com o Estado ou entre as diversas orientações religiosas, por não
haver, na organização dos sistemas de ensino da quase totalidade desses países, a
instituição de currículos mínimos ou de diretrizes curriculares. Estabeleceu-se,
desta forma, uma pluralidade de orientações.
No Brasil, a tradição de currículos mínimos ou, mais recentemente, de
diretrizes curriculares nacionais, associada à questão da validade dos diplomas
de ensino superior para fins de exercício profissional pode interferir no
pluralismo religioso.
De fato, o estabelecimento de um currículo mínimo ou de diretrizes
curriculares oficiais nacionais pode constituir uma ingerência do Estado em
questões de fé e ferir o princípio da separação entre Igreja e Estado. Talvez,
inclusive, seja esta a razão pela qual os cursos de Teologia não se generalizaram
nas universidades brasileiras, mas se localizaram preferencialmente nos
seminários.
Em termos da autonomia acadêmica que a constituição assegura, não pode
o Estado impedir ou cercear a criação destes cursos. Por outro lado, devemos
reconhecer que, em não se tratando de uma profissão regulamentada não há, de
fato, nenhuma necessidade de estabelecer diretrizes curriculares que uniformizem
o ensino desta área de conhecimento. Pode o Estado portanto, evitando a
regulamentação do conteúdo do ensino, respeitar plenamente os princípios da
liberdade religiosa e da separação entre Igreja e Estado, permitindo a
diversidade de orientações.
II – VOTO DOS RELATORES
Tendo em vista estas considerações, votamos no sentido de que:
a) Os cursos de bacharelado em Teologia sejam de composição curricular
livre, a critério de cada instituição, podendo obedecer a diferentes
tradições religiosas.
b) Ressalvada a autonomia das universidades e Centros Universitários
para a criação de cursos, os processos de autorização e reconhecimento obedeçam a critérios que considerem exclusivamente os requisitos formais relativos ao número de horas-aula ministradas, à
qualificação do corpo docente e às condições de infra-estrutura oferecidas.
c) O ingresso seja feito através de processo seletivo próprio da instituição, sendo pré-condição necessária para admissão a conclusão do ensino médio ou equivalente.
d) Os cursos de pós-graduação stricto ou lato sensu obedeçam às normas gerais para este nível de ensino, respeitada a liberdade curricular.
Feitas essas considerações que permitem uma visão histórica acerca da matéria, podemos passar a responder as indagações da SESu/MEC:
1) Qual a possibilidade de regularização dos estudos realizados em Seminários Maiores, Faculdades Teológicas ou instituições equivalentes, para que os interessados possam obter o diploma de Bacharel em Teologia?
O Parecer CNE/CES 296/99 analisou a questão do aproveitamento de estudos realizados nos cursos livres de Teologia nas Faculdades de Filosofia, nos termos do Decreto Lei n° 1.051/69.
Parece-me que agora temos diante de nós uma questão diferente, ou seja, o aproveitamento de estudos feitos em cursos livres de Teologia por cursos superiores de Teologia legalmente autorizados ou reconhecidos.
Desde já deve ser descartada a possibilidade de se conceder equivalência de títulos.
Entendemos que, a exemplo do que ocorreu no passado com cursos como os de Fonoaudiologia, Fisioterapia, Marketing e outros, que tiveram a sua regularização iniciada a partir do Aviso Ministerial 1.086/74, examinado pelo Parecer CFE 1.031/75 e reexaminado pelo Parecer CFE 1.186/76, resultando na edição do Decreto 77.797/76, que dispunha sobre aplicação da Lei 5.540/68, e dava outras providências. O assunto foi também objeto das Portarias MEC 1.014/78, 173/79, 217/79, 949/79, 1.163/79 e 444/81 e de inúmeros pareceres do extinto CFE.
A partir da jurisprudência firmada no tratamento desses cursos, podem ser estabelecidas algumas regras para que os estudos realizados em cursos livres de Teologia fossem aproveitados em Cursos Superiores de Teologia.
a) comprovação do certificado do ensino médio ou equivalente;
b) ingresso no curso através do processo seletivo do curso de Teologia ou da
Instituição como um todo;
c) que esses cursos tivessem a duração de, pelo menos, 1.600 horas;
d) que os interessados comprovassem a conclusão dos cursos; e
e) apresentação do conteúdo programático das disciplinas em que pretendem o
aproveitamento.
Para efeito da integralização dos créditos para a conclusão do curso superior de Teologia nos cursos de Teologia devidamente reconhecidos pelo MEC o portador de certificado oriundo dos cursos livres de Teologia, egressos de Seminários Maiores, Faculdades Teológicas ou Instituições congêneres deverão cursar, no mínimo, 20% (vinte por cento) da carga horária exigida para a obtenção do diploma de Curso Superior Teologia, bacharelado.
2) No contexto da questão anterior, e tendo em vista as declarações exaradas pelo Conselho Nacional de Educação em relação aos cursos militares como equivalentes aos cursos superiores do sistema civil, após análise da estrutura curricular, carga horária e duração daqueles cursos, h´possibilidade da
adoção de procedimento análogo para os cursos superiores de Teologia (cursos livres) ministrados por Seminários Maiores, Faculdades de Teológicas e instituições equivalentes, mediante critérios, normas e prazos previamente estabelecidos para a regularização dos estudos realizados nas referidas Instituições?
Como já afirmamos anteriormente, deve ser descartada qualquer possibilidade de se conceder equivalência de títulos obtidos em “cursos livres” de Teologia. Não se poderia aplicar a esses cursos os mesmos critérios adotados para os cursos militares, posto que os cursos oferecidos por instituições militares não são “livres”, são cursos regulares, regidos por legislação específica que regulamenta o ensino militar. Sobre a matéria, a própria LBD (Lei 9.396/96) assim dispõe:
Art. 83. O ensino militar é regulado em lei específica, admitida a equivalência de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino. A questão da equivalência de estudos militares já foi objeto de diversas manifestações no âmbito CNE. O entendimento desta Câmara de Educação Superior sobre o assunto está expresso nos Pareceres CNE/CES 247/99, 460/99, 1.295/2001, 66/2002, 272/2002, 220/2003 e 310/2003.
3) Qual a possibilidade do Conselho Nacional de Educação estabelecer requisitos mínimos para os procedimentos de autorização e reconhecimento dos cursos de graduação em Teologia (duração, estágio curricular, formação do corpo docente entre outros), mesmo considerando a manifestação desse egrégio Conselho no sentido de que os referidos cursos devem ter composição curricular livre em respeito aos princípios da liberdade religiosa (Parecer CNE/CES n° 241/99)?
É necessário ressaltar que todo o embasamento do Parecer CNE/CES 241/99 fundamentou-se no respeito à diversidade e pluralidade de religiões, o que possibilitou que as instituições organizassem livremente a composição de cada curso, podendo obedecer a diferentes tradições religiosas. Aplicam-se aos cursos superiores de Teologia todas as demais exigências contidas nas regras gerais estabelecidas para os demais cursos de graduação, quais sejam: conclusão do ensino médio, processo seletivo próprio, solicitar o reconhecimento do curso após cumprimento de 50% de sua carga horária do curso, qualificação docente, instalações, etc ...
Diante do reduzido número de Cursos Superiores de Teologia autorizados ou reconhecidos, as disciplinas destes cursos de graduação podem ser oferecidas com a utilização das tecnologias modernas de educação a distância até o limite de 20% (vinte por cento), conforme previsto na Portaria MEC 2.253, de 18 de outubro de 2001.
O que poderia ser feito na busca de uma maior uniformidade de procedimentos seria a elaboração de Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos Superiores de Teologia, bacharelados, a exemplo do que se fez para os cursos de Tecnólogos com a Resolução CNE/CP 3, de 18 de dezembro de 2002, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a organização e o funcionamento dos cursos superiores de tecnologia.
Ao contrário das demais Diretrizes Curriculares estabelecidas para os vários cursos de graduação que contém a definição de mínimos nacionais, as dos Cursos Superiores de Tecnologia devem direcionar-se para um conjunto de cursos, sem deter-se em aspectos específicos de um determinado curso.
Desse modo, ficaria assegurado que aspectos gerais da legislação do ensino superior que permeiam todos os cursos de graduação fossem contemplados na organização dos Cursos Superiores de Teologia, sem distinção de denominação religiosa. De outra parte, em nome da liberdade e pluralidade de religiões, tais diretrizes poderiam possibilitar a introdução de aspectos específicos da área de Teologia, a critério de cada Instituição.
Nesse sentido, a SESu/MEC poderia solicitar o exame da matéria por Comissão de Especialistas, tendo como base de orientação a Resolução CNE/CP 3/2002 e o Parecer CNE/CP 29/2002, que instituem as Diretrizes Curriculares para os Cursos Superiores de Tecnólogos.
Quanto à Pós-Graduação na área de Teologia devem ser aplicados os critérios avaliação e acompanhamento estabelecidos pela CAPES e, ainda, o disposto na Resolução CNE/CES 1, de 3 de abril de 2001, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação e o conteúdo da Indicação CNE/CES 01/2003, que propõe a constituição de grupo para examinar os cursos de pós-graduação stricto sensu em funcionamento no país sem o reconhecimento do CNE.

II – VOTO DA COMISSÃO

A Comissão Especial designada para examinar o processo, manifesta-se no sentido de que, às indagações formuladas pela Secretaria de Educação Superior do MEC, responda-se nos termos deste parecer.

Brasília–DF, 19 de fevereiro de 2004.
Conselheiro Lauro Ribas Zimmer – Relator
Conselheiro Éfrem de Aguiar Maranhão – Membro
Conselheiro José Carlos Almeida da Silva – Membro
Conselheiro Roberto Cláudio Frota Bezerra – Membro

III – DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o Voto da Comissão.
Sala das Sessões, em 19 de fevereiro de 2004.
Conselheiro Éfrem de Aguiar Maranhão – Presidente
Conselheiro Edson de Oliveira Nunes – Vice-Presidente

Curso de Teologia, bacharelado - Ensino Religioso - Legislação Adicional.

Curso de Teologia, Bacharelado


Parecer CNE/CES nº 241, aprovado em 15 de março de 1999
Cursos Superiores de Teologia.
Parecer CNE/CES nº 296, aprovado em 17 de março de 1999
Reconhecimento do curso de licenciatura em Teologia e do curso de Bacharelado em Diaconia Social, ministrados pela Universidade Luterana do Brasil, em Canoas – RS.
Parecer CNE/CES nº 63, aprovado em 19 de fevereiro de 2004
Encaminha ao CNE algumas considerações a respeito do curso de Teologia, bacharelado.
Parecer CNE/CES nº 203/2004, aprovado em 8 de julho de 2004
Convalidação de diploma de graduação em Seminário Maior.
Parecer CNE/CES nº 287, aprovado em 6 de outubro de 2004
Solicitação de esclarecimento sobre o Parecer CNE/CES 63/2004, que trata do curso de Teologia, bacharelado.
Parecer CNE/CES nº 429/2005, aprovado em 24 de novembro de 2005
Solicita esclarecimentos sobre o Parecer CNE/CES nº 63/2004, que encaminha ao CNE algumas considerações a respeito do curso de Teologia, bacharelado.

Ensino Religioso


Parecer CNE/CP nº 5, aprovado em 11 de março de 1997
Interpretação do artigo 33 da Lei 9394/96.
Parecer CNE/CES nº 1.105, aprovado em 23 de novembro de 1999
Autorização (projeto) para funcionamento do curso de Licenciatura em Ensino Religioso.
Parecer CNE/CP nº 97, aprovado em 6 de abril de 1999
Formação de professores para o Ensino Religioso nas escolas públicas de ensino fundamental.
Parecer CNE/CEB nº 16, aprovado em 1º de junho de 1998
Consulta a carga horária do ensino religioso no Ensino Fundamental.
LEGISLAÇÃO ADICIONAL

- Os Cursos de Bacharel em Teologia têm sido aceitos pelas Forças Armadas Brasileiras para a Capelania Militar Evangélica , inclusive nas Forças Auxiliares (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros).

- Dec-Lei nº 1.051, de 21 Out. 69 – autoriza a validação dos estudos: “Aos portadores de diplomas e cursos realizados em Seminários Maiores , Faculdades Teológicas ou instituições equivalentes de qualquer confissão religiosa” (Art. 1º) – 2º, que dispõe sobre o aproveitamento em Cursos de Licenciatura dos egressos de tais Instituições.
- Pelo Decreto nº 77.797, de junho de 76 ; de República Federativa do Brasil; Lei de Diretrizes e Bases do Conselho de Educação e Cultura do Ministério da Educação.
- Lei nº 9.394/96, LDB - Lei de Diretrizes e Bases do Conselho de Educação e Cultura do Ministério da Educação.
- Resolução nº 001/2001, de 03/04/01 do MEC – que estabelece normas para o funcionamento de Cursos de Pós-Graduação (Lato Sensu) – Especialização.
- Portaria MEC nº 2.253, de 18/10/01 , Utilização de Tecnologias Modernas de Educação a Distância.
- Parecer CNE/CES nº 063/2004, de 19/02/04, do MEC – Autoriza a Integralização dos Créditos referente ao Curso de Teologia, oriundos do Dec-Lei nº 1.051, de 21 Out. 69 e os Cursos Livres de Teologia.