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USO INDEVIDO DO BRASÃO DA REPÚBLICA


Prezados Irmãos, Amigos, Associados, Membros e Diretores do Conselho, Há tempos que estamos orientando nosso Associados sobre instituições e em especial Igrejas, que na distribuição ou emissão de Carteiras, Credenciais, Crachás, Certificados ou Diplomas de Consagração, Ordenação ou Conclusão de Cursos específicos, utilizam INDEVIDAMENTE o BRASÃO DA REPÚBLICA, que é chamado oficialmente de "ARMAS NACIONAIS", Modelo abaixo:




Brasão da República = Armas Nacionais
Porém, como já informamos anteriormente, é EXPRESSAMENTE proibido a qualquer instituição privada, seja ela qual for, usar os Símbolos de Armas Nacionais na confecção ou emissão de seus documentos, pois esta é atribuição exclusiva das Entidades Federais:
LEI 5,700 SEÇÃO III "DAS ARMAS NACIONAIS", ARTIGO 26, ÍTEM X onde diz que: 
"É obrigatório o uso das Armas Nacionais nos papeis de expediente de Nível FEDERAL (grifo nosso)", As instituições privadas (particulares) não têm permissão do uso dos símbolos nacionais (Armas Nacionais) em seus papeis de expediente, pois é atribuição dos Serviços e documentos FEDERAIS, e o seu uso indevido por instituições privadas configura
CRIME FEDERAL, TANTO PARA QUEM FAZ A EMISSÃO DESTES DOCUMENTOS, PARA QUEM DELES SE UTILIZA, No dia 11 de Fevereiro de 2009, a Excelentíssima Ministra do superior Tribunal Federal, Maria Thereza de Assis Moura, Relatora do Processo CC 85.097,  originário do Mato Grosso do Sul, manteve em seu voto a condenação de um Réu que ao ser parado em uma Blitz, apresentou uma Carteirinha de Emissão de Empresa Privada com o Brasão da República, sendo preso imediatamente pelos policiais que efetuavam a Blitz. Em seu voto, disse a Ministra: 
"Apreendeu-se em poder do réu uma carteira (expedida por entidade privada) que ostentava o Brasão da República, imagem da Administração Federa/ ... diante disso, é certo afirmar que o crime em questão (art. 296, § 1 ~ /l/, do CP, na redação dada pela Lei n. 9.983/2000) tem como bem jurídico tutelado a fé pública: busca resguardar o interesse da União consistente na correta identificação de seus agentes." Para [malizar, informamos que o Artigo 296 da Carta Magna, nos informa em seu parágrafo 10 ítem li que é Crime Federal "quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública." o dever do Conselbo Federal de Juízes Eclesiastico é manter nossos associados informados, orientados e sempre atentos aos usos indevidos das imagens e símbolos nacionais.
Quem usa tais documentos com o Brasão da República (Armas Nacionais), mesmo que não tenha sido o autor, também esta infringindo a Lei. Muitas Instituições e Igrejas utilizam (indevidamente) as Armas Nacionais em seus documentos, para dar uma maior "credibilidade" ao documento emitido, sabendo porem que incorrem em Crimes Federais.


Nosso dever é informar, e cabe aos nossos associados decidirem o que fazerem, caso tenham tais documentos em seu poder.