Informativos

CAPELANIA? 

Nome dado aos serviços religiosos prestados por oficiais treinados e teve origem nas forças armadas do exercito em 1776. Conta-se que na frança, um oficial Sgt. Martinho ao encontrar um homem abandonado na rua debaixo da chuva e frio cortou sua capa e o cobriu nun ato de solidariedade, humanismo, caridade, ajuda e amor ao próximo, A outra metade da capa foi guardadaem um baú especial chamado CAPELAd e onde se originou esse termo,que literalmente significa “o lugar onde se guarda a capa”, o encarregado de proteger a capa era chamado de CAPELLANUS, que em português e CAPELÃO, provem desta historia a concepção de que capelães tem como missão repartir e oferecer o amor de Deus a todos que estão em necessidade.


DIREITO DA FAMILIA

Segundo o novo código civil Brasileiro (Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002), o Direito de Família divide-se em Direito pessoal, Direito Patrimonial, União estável e Tutela e Cura tutela.


Direito de Família é o ramo do Direito que contém normas e princípios jurídicos dedicados a regular tanto a celebração do casamento, quanto sua validade e conseqüências, bem como as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a sua dissolução,as relações entre pais e filhos, o vinculo do parentesco, os direitos e deveres decorrententes dessas relações, além dos institutos complementares assistenciais de tutela, curatela e ausência, quando por algum motivo o poder paternal for suspenso ou destituído, ou mesmo por causa do falecimento dos pais.


Direito pessoal, no âmbito do direito de família, é o que permite a uma pessoa exigir de outra determinada atitude ou ação, decorrente do casamento ou das relações de parentesco.


Entende-se por casamento o vinculo jurídico existente entre o homem e a mulher que, obedecendo às formalidades da lei, une-se com intuito de constituir família. Independentemente do conceito que se tenha a respeito da natureza jurídica do casamento (uns defendem a idéia de que é contratual, outros acham que é institucional ou mesmo híbrido) é certo que os noivos estão livre para se submeter ou não ao casamento institucional, ou mesmo híbrido), é certo que os noivos estão livre para se submeter, ou não, ao casamento, quer seja como instituição, quer seja contratualmente, toda via uma vez que estejam a ele submetidos terão de aceita-lo, sem modificar as regras que o regem. O Direito Pessoal no casamento subdivide-se nos seguintes temas: Disposições Gerais (estabelece, dentre outros assuntos igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges e normas para registro civil do casamento religioso); Capacidade para o casamento (idade mínima exceções); impedimentos (relações dos casos sem que não é possível o matrimônio) ;Causas Suspensivas (relação dos casos em que é possível suspender o casamento); Processo de habilitação (requerimento)Celebração (procedimentos); Provas (certidão de registro); Invalidade (condições que anulam


o casamento); Eficácia (deveres obrigações e conseqüências); Dissolução da sociedade e do vinculo conjugal (condições); proteção da pessoa dos filhos (preservação dos filhos quanto as conseqüências do casamento dos pais ).


Parentesco é a relação jurídica de família que se estabelece entre pessoas provindas de um tronco comum, ou a que liga um dos cônjuges aos parentes do outro.O Direito Pessoal, segundo as relações de parentesco,subdivide-se em: Disposições Gerais (definições de parentesco em linha reta, linha colateral ou transversal; natural ou civil; afinidade); Filiação (direitos e qualificações dos filhos havidos ou na relação do casamento); Reconhecimento dos filhos (procedimento); Adoção (normas);Poder Familiar (o que compete aos pais em relação aos filhos; suspensão e extinção dessa responsabilidade).


De acordo com o direito de família o Direito Patrimonial regula o regime de bens entre os cônjuges, usufruto e administração tanto do bem de família, como dos bens de filhos menores, bem como da alimentação necessária para se viver de modo compatível com a própria condição social, inclusive para atender às necessidades da educação.


O direito Patrimonial subdivide-se em:


Disposições Gerais (aborda o principio da livre estipulação, autorizando aos noivos estabelecer o regime de bens que melhor lhes convier); Pacto Antenupcial (contrato realizado antes do casamento, determinado o regime de bens que vigorará durante o casamento); Regime de comunhão parcial (normas);Regime de comunhão universal (regras); regime de participação final nos Aquestos (todo bem adquirido pelo casal é dividido na proporção de 50%);usufruto e administração dos bens de filhos menores(regras para o desfrute e administração pelos pais dos bens dos filhos)Alimentos (prestação de alimentos que é recíproco entre pais e filhos , sendo extensivo a todos a todos os ascendentes; Bem de família (regras para proteger legalmente e tornar impenhorável o imóvel destinado a domicilio residencial).


União Estável trata-se da convivência duradoura de homem e mulher, não formalizada pelo casamento civil, mas com objetivo de constituir família. Ela foi reconhecida pela constituição de 1988 como o antigo concubinato puro, a saber, quando ambos já vivem juntos estão desimpedidos para o casamento. A união estável é permitida entre pessoas separadas de três formas: judicialmente, divorciadas ou de fato (quando não se vive mais com a pessoa ,mas ainda não há confirmação judicial disso). O relacionamento de um casal caracteriza-se, portanto, como união estável quando demonstra clara e publicamente a convivência de fato entre eles, com dependência afetiva,como se casados fossem,sendo que a continuidade desse relacionamento deve subsistir por espaço e tempo suficiente para consolidar a união.


O novo Código Civil assegura direito e deveres iguais para ambos os companheiros que vivem essa relação: respeito, lealdade, guarda, assistência, sustento e educação dos filhos, alem de caso haja separação, requisitar pensão alimentícia, incluindo moradia, educação, vestuário e lazer.


Tutela é a responsabilidade legal assumida por alguém tanto para administrar os bens, como dirigir e proteger um menor de idade que se encontra no poder dos pais, representado e assistindo-o nos atos da vida civil. No Direito de Família, a tutela subdivide-se em tutores (condições e nomeação); Incapacidade de exercer a tutela (normas) Escusa dos tutores (condição para não assumir essa responsabilidade Exercício) Exercício da tutela (deveres de obrigações); bens do tutelado (administração) Prestação de contas (obrigações) ; Cessação da tutela (regras para o fim da função de tutor e condição de tutelado).


Curatela é, pois, a função do curador, pessoa legalmente encarregada para administrar interesses e bens de quem se acha incapaz de fazê-lo, por exemplo, inválidos, dependentes de drogas, loucos etc.


Note-se que há diferença entre curatela e tutela: são colocados sob tutela os menores de idade , cujos pais faleceram, ou foram declarados ausentes ou destituídos do poder familiar,portanto a função de tutor é considerada como a de um pai de família, ao passo que o curador é nomeado para cuidar ,assistir e representar os maiores de idade qualificados como incapazes


No direito da família, a curatela subdivide-se em: Interditos ( condições para privar alguém de determinados bens ou direitos); Curatela do Nascituro (regras para cura tela do individuo já concebido no ventre materno, cujo nascimento é considerado certo , sendo ele órfão de pai e estando a mãe destituído de poder familiar – nesse caso nomeia-se um curador e após o nascimento da criança, designa-se um tutor e ela); Curatela do enfermo ou portador de deficiência física (normas) ; Exercício da curatela (deveres e obrigações).


JUIZ DO TRIBUNAL ECLESIÁSTICO CBO 2631


Os profissionais podem desenvolver suas atividades como consagrados ou leigos, de forma profissional ou voluntária, em templos, igrejas, sinagogas, sociedades beneficentes e associações religiosas, organizações não-governamentais, instituições públicas e privadas. Uma parte de suas práticas tem caráter subjetivo e pessoal e é desenvolvida individualmente, como celebrações, cultos etc.


A Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, instituída por portaria ministerial nº. 397, de 9 de outubro de 2002, tem por finalidade a identificação das ocupações no mercado de trabalho, para fins classificatórios junto aos registros administrativos e domiciliares. Os efeitos de uniformização pretendida pela Classificação Brasileira de Ocupações são de ordem administrativa e não se estendem as relações de trabalho. Já a regulamentação da profissão, diferentemente da CBO é realizada por meio de lei, cuja apreciação é feita pelo Congresso Nacional, por meio de seus Deputados e Senadores , e levada à sanção do Presidente da República


É a autoridade dotada de função indelegável, conferida pela própria Constituição da República, com competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação a Lei confere aos Ministros Religiosos


o exercício da autoridade civil aos Ministros Religiosos (Pastores), devidamente credenciados em sua respectiva denominação, e deverá se encontrar regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), desde que se encontrem na condição de membros ativos de uma Associação representativa de classe, portadores dos respectivos documentos de 26/10/2010 .:: CFJE - BRASIL ::.


identificação, a lei confere a função de Ministro Religioso da Justiça de Paz (Ministro da Justiça de paz).


A ENTIDADE TEM POR FINALIDADE PRINCIPAL EM CONFORMIDADE COM O CODIGO BRASILEIRO DE OCUPAÇAO 2631 DO MINISTERIO DO TRABALHO, RECONHECER MINISTROS DE CONFISSAO RELIGIOSA, COMO PROFISSIONAL ( JUIZES DO TRIBUNAL ECLESIASTICO ) NO QUAL EXPOSTO NAS EXIGENCIAS PARA O RECONHECIMENTO PROFISSINAL DESTE CONSELHO DEVERA SER APRESENTADO CREDENCIAAL , ATA PU DOCUMENTO QUE COMPROVE O EXERCICIO DE FUNÇAO ECLESIASTICA, ASSIM COMO: CAPELAO, TEOLOGO, SEMINARISTA, PASTOR, PRESBITERO, EVANGELISTA, MISSIONARIO, DIACONO, MUSICO, INSTRUMENTISTA, VOCALISTA, CONFERENCISTA OU OUTRA FUNÇAO EXERCIDA EM CARATER ECLESIO. "QUALIFICANDO, RECONHECENDO E FORTALECENDO OS MINISTÉRIOS ECLESIÁSTICOS"


CAPACITAMOS E NOMEAMOS MINISTROS RELIGIOSOS EM EXERCÍCIO QUE QUEIRAM DESENVOLVER DENTRO DE SUAS IGREJAS, CONVENÇÕES OU MINISTÉRIOS A JUSTIÇA ECLESIÁSTICA.


NOMEAÇÃO DE MINISTROS EVANGÉLICOS: JUIZ DO TRIBUNAL ECLESIÁSTICO PORTARIA 397/02 - CBO 2631


JUÍZ DE PAZ ECLESIÁSTICO (HONORÍFICO) - DEC. LEI 10.406/02 - 6.015/73 ¬ART. 1515-1516 CCB


CAPELÃO EVANGÉLICO DEC. LEI 9.882/00



O CFJTE Apresenta A Importância do Ministro Evangélico Ser Reconhecido Juridicamente, De Acordo Com a Classificação Brasileiro De Ocupação do MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO “MTE CBO 2631 Ministros de culto, missionários, teólogos e profissionais assemelhados”


www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/home.js


NOTA: OS CASOS QUE ENVOLVEM OS JUIZES AFILIADOS EM MAL COMPORTAMENTO, MAL USO DE DOCUMENTOS, CASOS RELATIVO A MORAL E OS PRINCIPIOS, E QUAISQUER OUTRO ASSUNTO QUE DESABONE A CONDUTA, DEVERA SER APRESENTADO POR INSCRITO POR QUALQUER FILIADO AO CFJTE, PARA SER MARCADA AUDIENCIA DE DEPOIMENTO E POSSIVILMENTE REUNIAO COM O CONSELHO CORRECIONAL ECLESIASTICO PARA DIRIMIR E TOMAR AS DECISOES CABIVEIS E DE ACORDO COM NOSSO CODIGO TUTORIAL, SENDO PROMULGADO POR JUIZ INDICADO PELO CONSELHO DE ETICA.


QUAL A FUNÇÃO DO TRIBUNAL ECLESIÁSTICO NA IGREJA?


A Igreja é uma sociedade de pessoas que se relacionam, criando obrigações vinculantes que geram, às vezes, litígios e conflitos, que precisam de meios técnicos para facilitar e possibilitar a justiça. O processo canônico é, portanto, este meio jurídico, instrumento técnico utilizado para a resolução dos conflitos entre as pessoas na Igreja. O Tribunal Eclesiástico é de fundamental importância para o exame, discussão e decisão de um.


O Tribunal Eclesiástico é de fundamental importância para o exame, discussão e decisão de um assunto em questão de competência da Igreja. É assim constituído. Por exemplo: a) O ministro religioso com cuidado e regra bíblica e ou em muitas vezes constitucional, deverá esse orientar membros de sua comunidade resolver suas pendências pacificamente sem precisar intervenção judicial, ou seja, de forma amigável deliberem entre si suas questões afim de não gerar processos e mais processo judiciais - que na maioria das vezes por acúmulo de diversos, a demora é longa pelo julgamento destes. Na Bíblia encontramos uma repreensão a respeito. I Coríntios 6.5; “Para vos envergonhar o digo. Será que não há entre vós sequer um sábio, que possa julgar entre seus irmãos?” além de ajudar o poder judiciário estaremos cumprindo um ensinamento Bíblico. Composição: O ministro religioso preparado moral, psicológico, teológico e conhecedor da lei, deverá instaurar um tribunal, onde possa ouvir as demandas de ambas as partes ter se necessário uma junta de pessoas capacitadas para ajudá-lo na decisão onde seja essa boa para os demandados e que seja justa a decisão.


- Finalmente, nos Tribunais Eclesiásticos, aparecem também os Advogados e Procuradores. O advogado é o conselheiro jurídico de uma das partes. É competência do juiz presidente da causa em pauta solicitar exames com Peritos. A função de juiz do tribunal eclesiástico tem reconhecimento pelo ministério do trabalho e emprego através da sigla (Classificação Brasileira de Ocupações) CBO 2631


www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/home.jsf


Inscrição de Títulos Teológicos Honoríficos na ORDEM DO MÉRITO ECLESIÁSTICO DO BRASIL (OMIEB)


PARA O CUMPRIMENTO ECLESIÁSTICO DA "LEI DE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA MATRIMONIAL COM EFEITO CIVIL" SEGUNDO AS LEIS FEDERAIS DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO (CCB): Lei 6.015 de 31/12/1973 - Capítulo VII, Artigos: 71 a 75 Lei 6.216 de 30/06/1975 - Capítulo VII, Artigos: 72 a 74 Lei: 10.406 de 10/01/2002 - Livro IV, Título I, Subtítulo I, Capítulo I, Artigos: 1515 - 1516 Código de Ética Tutorial da Categoria Profissional “Juiz do Tribunal Eclesiástico” e “Conselheiro Correicional do Tribunal Eclesiásico”

Conforme o Código da Profissão: Nº: 2631-15, 2631-10, 2631-05, 1143-05 da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho em Emprego (MTE)

Instrumento e Termo de Ciência Adesão às Normas Técnicas Voluntárias Declaração com Efeitos Eclesiástico e Judiciais – Processuais.

Artigo 1º - Declaro sob todos os Termos e Penas das Leis: Civis, Criminais, Trabalhistas e Tributárias da República Federativa do Brasil que as informações constantes desta Proposta e Processo Eclésio são Máxima Expressão da Verdade. e que assumo o compromisso de comunicar imediatamente por escrito qualquer alteração nos dados constantes nos Termos deste Processo Eclésio, em especial os Endereçamentos para Correspondência, E-mail’s e Telefones, responsabilizando-Me pelas eventuais conseqüências de extravios resultantes e da não-comunicação corretas de dados Pessoais e Profissionais pertinentes .

Artigo 2º - Estou de acordo que são DEVERES e DIREITOS do CÓDIGO DE ÉTICA TUTORIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL “JUÍZ DO TRIBUNAL ECLESIÁSTICO” e “Juiz de Paz Eclesiástico” conforme o Regimento Estatutário Interno do CONSELHO FEDERAL DE JUIZES DO TRIBUNAL ECLESIASTICO – CFJTE, representado nas disposições da Forma Legal segundo as Leis Federais, Estaduais e Municipais da República Federativa do Brasil, através do SUPREMO TRIBUNAL JURISPRUDENCIAL ECLESIÁSTICO .

Artigo 3º - Estou ciente de acordo, que estarei Habilitado e/ou Licenciado para o Livre Exercício da Profissão, enquanto exercer as Atividades Eclesiásticas da Titularidade a Mim conferida nas formas concernentes desta instituição – CFJTE, com o Pagamento em Dia das Contribuições de Afiliação e Anuidade (A Anuidade será estabelecidas no valor de 20% atualizado conforme o valor do Salário Mínimo Nacional Vigente), DIRETAMENTE aos cuidados da Secretaria Executiva Nacional do CFJTE na Cidade de ITAJAI – SC.

Artigo 4º - Dentre estes Deveres e Direitos, a que gozam os Afiliados – Credenciados, estou ciente que o CFJTE sobrevive exclusiva e únicamente das Contribuições Espontâneas, Doações Voluntárias, mas de forma concreta, da Anuidade parcelada em Mensalidades conforme o Regimento Estatutário Interno que lhe são conferidas e repassadas somente pelos Seus Afiliados

– Credenciados, sem qualquer prejuízo para ambas as partes.

Artigo 5º - O Afiliado – Credenciado deixa automaticamente de fazer parte ddo CFJTE, quando estiver (tornar-Se) inadimplente a contar de 60 Dias Corridos do Não-Pagamento da anuidade em atraso§ - Após 90 Dias Corridos do Não-Pagamento da anuidade em atraso, é necessário a imediata devolução os Originais da Carteira-Credencial juntamente com os Originais dos Diplomas e Referidos Títulos concedidos por esta Instituição, com uma Carta de Cancelamento

– Desligamento, escrita de Punho Próprio e Reconhecida Firma em Cartório, justificando os motivos de Seu “Cancelamento – Desligamento”, neste caso, sem qualquer prejuízo às partes.

§ 2º - Após 120 Dias Corridos do Não-Pagamento da anuidade em atraso, será por Nós notificado conforme o Artigo 6º, extinguindo-Se o Gozo de todas das Atribuições, Funções, Logros e Prerrogativas Eclesiásticas e Legais da Sua associação e credenciamento e serão tomadas as devidas Providências Judiciais.

§ 3º - Em caso de Atraso(s) no Pagamento da Anuidade, é necessário, sob Pena de “Cancelamento – Desligamento do Afiliado Credenciado” de Nossa Parte, AVISAR E JUSTICAR ANTECIPADAMENTE E COM URGÊNCIA por escrito via Carta Registrada com Aviso de Recebimento (AR) através da EBCT-Correios, o(s) motivo(s) da Inadimplência e Não-Pagamento da Anuidade, para evitar-Se qualquer prejuízo ou providências cabíveis em todos os termos do Artigo 6º.

Artigo 6º - Incidindo em falta, em 120 Dias corridos do Não-Pagamento anuidade em atraso, após receber Nossa Comunicação em Ofício por meio de Carta Registrada com Aviso de Recebimento (AR) através da EBCT- Correios, e não satisfisendo observância deste Artigo 5º, com a devolução do Documento Credencial, o Afiliado-Credenciado inadimplente, será considerado Revel, e imediatamente o CFJTE, acionará Assessoria Jurídica, primeiramente registrando Boletim de Ocorrência em Delegacia de Polícia, por: Posse Irregular de Documento Credencial, Uso Indevido de Documento Carteira-Credencial, Falsa Identidade Profissional e Falsa Qualidade Profissional dentro outros cabíveis em Lei Penal.

Artigo 7º - BOM USO e do USO INDEVIDO de DOCUMENTO CARTEIRA¬CREDENCIAL e de TÍTULO HONORÍFICO. § 1º - DEIXA-SE CLARO, que: o “Juiz do Tribunal Eclesiástico” e/ou “Juiz Eclesiástico”, e/ou “Juiz de Paz Eclesiástico” NÃO É EM ABSOLUTO: Autoridade Judiciária, Não é Autoridade Legislativa, Não é Autoridade Policial, Não é Autoridade Política e Não goza de Direitos e/ou Privilégios Especiais, além daquilo que Suas legítimas atribuições de Graduação o permitirem nos Termos da Lei!

§ 2º - Tem o “Juiz Eclesiástico”, obrigação de identificar-Se devidamente como Cidadão às Autoridade, quando por Elas solicitado, e sobretudo não fazer mau uso de Seu Documento Carteira-Credencial, sob pena de Falsidade Ideológica e/ou Falsa Qualidade, ainda quaisquer Crimes Puníveis em Lei, tangentes à devida Identificação Pessoal e Profissional. § 3º - Não deve também “Abordar” como imposição ideológica os respectivos Cidadãos Comuns e especialmente as Autoridades Legais, especialmente as Autoridades Policiais, tentando impressioná-Las e/ou intimidá-Las, “Carteirando” coercitivamente e/ou com veemência, Eis que se encontram em Pleno Exercício de Suas Funções, em Nome do Estado Brasileiro, solicitando a Identificação de Seus Patrícios, fazendo Mau Uso do Título.

§ 4º - O “Juiz do Tribunal Eclesiástico” e/ou “Juiz Eclesiástico” e/ou “Juiz de Paz Eclesiástico”, deve limitar-Se ao Seu Perfil e área de atuação, prescrito pelo Regimento Estatuário Interno” das Associações, Conselhos, Entidades e Instituições e Sindicatos, a que está ligado, com os devidos reconhecimentos em conformidade com as Leis Federais, Estaduais e Municipais, apto ao Exercício e Realização de Casamentos e assuntos pertinentes ao Bem da Instituição Matrimonial e conseqüentemente em Defesa da Família e sobretudo da Vida, sendo que com prévia Habilitação ou Pós-Habilitação.

§ 5º - Esta “Titulação Eclesiástica Honorífica”, não dispensa o Cidadão qualificado devidamente, de Suas Integrais responsabilidades Civis e Legais, devendo primar pela Idoneidade Moral em todas as instâncias.

Artigo 8º - Ciente de que estas Entidades Filantrópicas Religiosas, atuam fortemente na área Social com a principal finalidade de integrar e intermediar, interceder e negociar na forma de EMBAIXADA DE PAZ ECLESIÁSTICA como é realmente o compito e escopo da Categoria Profissional “Juiz do Tribunal Eclesiástico”, agir de forma concreta, por TODOS os MEIOS MORALMENTE E LEGALMENTE LÍCITOS E VÁLIDOS.

§ 1º - Constitui a área de Atuação do “Juiz do Tribunal Eclesiástico”, a aplicação adequada, incansável, prudente e notória de todos os Benefícios, Logros, Patrocínio e Prerrogativas de todas Leis Federais, Estaduais e Municipais da República Federativa do Brasil, em total acordo de bom senso Antropológico, Ético, Filosófico, Legal, Moral, Psicológico, Político, Teológico e Sociológico, com a Sagrada Escritura, que é a “Palavra de Deus e Deus feito Palavra”, tangentes às “Relações de Valores” abaixo descriminados fazendo Prevalecer e Primar o mútuo equilíbrio das Virtudes Cristãs e Habilidades Humanas inculturando sabiamente as Boas Práticas da Doutrina de Nosso Senhor e Salvador HWHSHY Khrèsttós, trazendo até nossos Dias, Legitimamente pela Hierarquia através de Sucessão Apostólica, os Dons e Fruto do Espírito Santíssimo de Deus, a Terceira Pessoa Divina da Santíssima Trindade, neste Século hedonisado, cheio de absurdos, confusões, contendas, conturbações, corrupção, disparidades, doenças, enfermidades, guerras, ignorância, insegurança, miséria e pobreza de todas as espécies, litigâncias, vícios, violências de todos os tipos que são frutos das “Obras da Carne” que é explicitamente e extrinsecamente uma desordem Moral e Social do Mau Uso do Livre Arbítrio e da Liberdade, sobre as “Obras da Luz” que afetam, interferem e prejudicam a Sociedade e a Nação Brasileira. São:

1) Valores a assuntos variados de Ordem Eclesiológica, Eclesiástico, Interdenominacional, Inter-Religiosa, Pastoral, Teológica, Jurisprudencial do Direito Eclesiástico (Direito Eclesiástico) de interesse dos Fiéis, das Igrejas, das Autoridades Locais e Líderes Comunitários . 2) Valores Culturais – Tradicionais; 3) Valores de Defesa dos Direitos Humanos; 4) Valores Familiares; 5) Valores Filantrópicos; 6) Valores do Direito e da Justiça; 7) Valores do Livre Arbítrio e da Liberdade, desde que jamais prejudiquem os Direitos d’outros e não causem dano à Nação, ao Próximo e à Sociedade; 8) Valores do Discernimento e Orientação Vocacional de Adultos e Jovens Iniciantes no Mercado de Trabalho, 9) Valores de Bom Relacionamentos e Subordinação com as Autoridades Locais, Gestão e Resolução de Conflitos; 10) Valores Éticos e Morais que Proporcionem à População meios de Auto-Conhecimento à Luz da Palavra de Deus com Abordagens, Métodos e Técnicas Cristãs de Aconselhamento, Direção Espiritual e Psicoterapia; 11) Valores de Admiração Patriótica, Conservação, Promoção e Zelo por todos os Patrimônios do Estado Brasileiro e dos Interesses Nacionais a que todos os Brasileiros sem distinção devem ter. 12) Valores dos Bens e Conservação das Propriedades Familiares - Privados desde dignos, honestos, justos e lícitos, conseguidos com os Méritos do Emprego e Trabalho; 13) Valores Religiosos; 14) Valores de Segurança Pública como Promoção da Paz ; 15) Valores da Vida e da Otimização da Qualidade de Vida, Maximizando Oportunidades e Possibilidades ; 16) Valores da Saúde, trabalhando incansavelmente para o Aumento Máximo das oportunidades e minimização das condições adversas, além de Conhecimento e DESENVOLVIMENTO DO POTENCIAL DAS HABILIDADES HUMANAS, para a Habilidade de tomada de decisão correta sob a Luz do Espírito Santo, partindo da Oração Pessoal e da Orientação de um Diretor Espiritual (Mentor, Discipulador). 17) Valores Sociais, 18) Valores do Amor e Respeito ao Emprego e às Leis Trabalhistas;

§ 2º - O “Juiz do Tribunal Eclesiástico”, DEVE CARACTERIZAR-SE NA IDENTIDADE DO PERFIL DE SUA CATEGORIA PROFISSIONAL, A ORIENTAR-SE PELOS MANDAMENTOS DIVINOS, PELAS PROPOSTAS DO REGIMENTO ESTATUTÁRIO INTERNO, A SABER QUE SUA MISSÃO É: Combater lucidamente os Três Grandes Inimigos da Salvação do Homem: “A Carne, O Demônio e o Mundo”, fazendo prevalecer e perdurar o “Fruto do Espírito Santo”, que são Graças de Ordem Física e Temporal, a refletir notoriamente na Sociedade como um todo, fazendo usar e transparecer com generosidade o que segue abaixo, presentes na essência dos Mandamentos Divinos: Amor; Benignidade; Boa Administração dos Bens; do Tempo e da Própria Vida; Bom Conselho; Bondade; Caridade; Ciência; Coragem de Boas Práticas e Testemunho; Criatividade; Desapego; Discernimento; Equanimidade; Equilíbrio Emocional; Fé Expectante; Fortaleza; Humildade; Inteligência; Justiça; Liderança; Paciência Histórica na Resolução de Conflitos e Problemas que qualquer ordem; Perseverança Final; Perspicácia; Piedade; Prudência; Mansidão; Recolhimento Devocional; Sabedoria; Silêncio Estratégico e Tático; Serviço; Temperança; Temor de Deus; Trabalho.

§ 2º - A Sã Doutrina do Ensino Final de Apóstolo São Paulo sobre o Fruto do Espírito Santo, é que não há qualquer restrição quanto ao MODO DE VIVER aqui indicado. Neste caso, como é a Proposta deste Código de Ética Tutorial e Regimento Estatutário Interno, assumidos publicamente e solenemente durante a Cerimônia de Nomeação e Empossamento, O “Juiz do Tribunal Eclesiástico” DEVE COM GRAVIDADE, DE SUA CONSCIÊNCIA E MATURIDADE PSICOLÓGICA REALMENTE PRATICAR essas Virtudes continuamente. Nunca haverá uma Lei Humana que impeça o “Juiz do Tribunal Eclesiástico”, como “Representante de Nosso Senhor e Salvador HWHSHY Khrèsttós, de viver segundo os Princípios Comportamentais Cristão aqui elencados, tornando-Se sobretudo um Cidadão sabidamente por todos, Idôneo e Capaz na acepção mais nobre da terminologia, de ser Bem-Aceite sobretudo, respeitado em Função das Prerrogativas do Título Honorífico que Lhe foi Outorgado pela Comunidade, Igreja e Ministério em que atua e reside e é Portador. Assim, pode ser recebido com Dignidade necessária por Outras Autoridades, respeitando-Se as Condições e Limites que Sua Titularidade Eclesiástica Lhe confere, em várias áreas da Sociedade Civil, Governamental, Armada - Militar, Policial e Política e especialmente Religiosas.

§ 4º - Atento ao que segue abaixo, o “Juiz do Tribunal Eclesiástico”, esteja atento continuamente ao “Fruto do Espírito Santo”, pois a capacidade de “Atenção”, “de Postura Vigilante” e de “Zelar”, são características essenciais, pelo qual se identifica claramente o “Juiz do Tribunal Eclesiástico”. Este é Aquele que “Nada faz sem pedir permissão em respeito à Obediência, mas que nunca espera mandar, e procura Ele mesmo compreender a ocasião e o momento certo, para criar possibilidades, e não esperar a esmo oportunidades”. O Fruto do Espírito Santo inclui:

(1) “Caridade” (Amor) (Grego: Ágape), o Interesse e a busca do Bem maior de outra Pessoa sem nada querer em troca (Romanos 5, 5; 1 Coríntios 13; Efésios 5,2; Colossenses l 3, 14).

(2) “Gozo” (Grego: Chara), a sensação de alegria baseada no Amor, na Graça, nas Bênçãos, nas Promessas e na Presença de Deus, Bênçãos estas que pertencem Àqueles que crêem em Cristo (Salmo 119,16; 2 Coríntios 6, 10; 12, 9; 1 Pedro 1, 8; ver Filipenses 1, 14).

(3) “Paz” (Grego: Eirene), a Quietude de coração e mente, baseada na convicção de que tudo vai Bem entre o Crente e seu Pai celestial (Romanos 15, 33; Filipenses 4, 7; 1 Tessalonicenses 5, 23; Hebreus 13, 20).

(4) “Longanimidade” (Grego: Makrothumia), Perseverança, Paciência, ser tardio para irar-se ou para o desespero (Efésios 4, 2; 2 Timóteo 3, 10; Hebreus 12, 1).

(5) “Benignidade” (Grego: Chrestotes), não querer magoar ninguém, nem lhe provocar dor (Efésios 4, 32; Colossenses 3, 12; 1 Pedro 2, 3).

(6) “Bondade” (Grego: Agathosune), Zelo pela Verdade e pela Retidão, e repulsa ao mal; pode ser expressa em Atos de Bondade (Lucas 7, 37-50) ou na repreensão e na correção do mal (Mateus 21, 12-13).

(7) “Fé” (Grego: Pistis), Lealdade Constante e Inabalável a alguém com quem estamos unidos por promessa, compromisso, fidedignidade e honestidade (Mateus 23, 23; Romanos 3, 3; 1 Timóteo 6, 12; 2 Timóteo 2, 2; 4, 7; Tito 2, 10).

(8) “Mansidão” (Grego: Prautes), Moderação, associada à Força e à Coragem; descreve alguém que pode irar-se com Eqüidade quando for necessário, e também Humildemente submeter-se quando for preciso (2 Timóteo 2,25; 1 Pedro 3, 15; para a Mansidão de Jesus, Cf. Mateus 11, 29 com 23; Marcos 3,5; a de Paulo, Cf. 2 Coríntios 10,1 com 10, 4-6; Gálatas 1, 9; a de Moisés, Cf. Números 12, 3 com Êx 32, 19 - 20).

(9) “Temperança” (Grego: Egkrateia), Controle ou Domínio sobre nossos próprios desejos e paixões, inclusive a Fidelidade aos Votos Conjugais; também a Pureza (1 Coríntios 7, 9; Tito 1, 8; 2.5).

§ 3º - Cabe especificamente como Dever e Direito, privilegiado sobre qualquer outra Função Eclesiástica, dentro da Jurisdicação Eclésia e/ou Comunidade Eclesial em que está Incardinado, ao “Juiz do Tribunal Eclesiástico”: 8.1 - Aconselhar, Assistir, Prestar Assistência e Ouvir em Atendimento Particular os Fiéis quando os fatos assim o exigirem; 8.2 -Aprovar e /ou Reprovar Costumes e Tradições; 8.3 – Arbitrar, Conciliar, Discernir e Proceder Processos Eclésios e Proceder Sindicância e Pronunciar-Se Formalmente e Imparcialmente e JAMAIS INFORMALMENTE em Assuntos e Questões de qualquer pertinência e relevância devendo e podendo contar com assistência extra-ordinária e/ou regular de “Conselheiros Correicionais do Tribunal Eclesiástico” desde que a Causa seja Eclésia e não Jurídica, onde os mesmos “Conselheiros Correicionais do Tribunal Eclesiástico” assinarão com Firma Reconhecida em Cartório de Ofício Civil de Títulos e Documentos as decisões e desfechos dos Processos Eclésios, sejam Eles quais forem; 8.4 - Legislar com Prudência e Exarar Eclésiasticamente: Artigos, Bulas, Cartas, Circulares, Decretos, Manifestos e Ofícios do Consistório Eclesiástico Jurisprudencial, sempre a título de “Embaixada de Paz Eclesiástica”; 8.5 - Dirimir e Dirijir, Interceder e Intervir Pacificamente em questões conflituosas de qualquer âmbito quando há mister; Manifestos; , Orientar, junto às Autoridades Governamentais Nacionais e Internacionais, Autoridades Judiciárias, Autoridades Policiais, Autoridades das Forças Armadas Militares: Aérea, Marinha e Terrestre; Autoridades Parlamentares - Políticas, Autoridades Religiosas.

Artigo 9º - DO SIGILO ÉTICO – ESTATUTÁRIO e NATURAL – PROFISSIONAL DOS PROCESSOS DO TRIBUNAL ECLESIÁSTICO

§ 1º - Os Processos do Tribunal Eclesiástico, gozam inexoravelmente e integralmente do Sigilo Ético-Estatutário e do Sigilo Natural-Profissional, amparados nos Direitos Humanos e nas Leis da República Federativa do Brasil, tangentes à Individualidade e Privacidade e o Respeito Humanos, pelo qual se observará por todos os modos lícitos o zelo do “Sigilo”, independentemente de qualquer julgamentos e pronunciamentos, realizados fora deste, por Inabilitados e Inqualificados, sem prejuízo d’Aqueles que ao Tribunal Eclesiástico acorreram em confiança e boa fé presumida, desde que não haja intuito de causar agravos e/ou danos e/ou dolos e/ou má-fé comprovada e/ou males e/ou moléstias e/ou prejuízos a Quem quer que seja, especialmente às Autoridades e à Nação Brasileira.

§ 2º - Os Processos Eclesios serão conservados fisicamente com respeito, devidamente

identificados de forma clara e objetiva, e uma vez encerrados serão rigorosamente guardados em Arquivo(s) Seguro(s) pelo Período de Mínimo de 10 Anos, longe do acesso de Pessoas Alheias, Curiosos e, Estranhas, Não-Autorizadas e Não-Qualificadas assegurando-Se sob as Penas da Lei Civil e Criminal da República Federativa do Brasil o Dever e Direito de “Sigilo” que só poderá ser “Quebrado” por Mandato e/ou Ordem Judicial devidamente escrita e fundamentada, comunicado o Fato imediatamente com urgência para a Instância Superior, a fim de designar-Se Assistência Jurídica para acompanhamento do Caso em questão, sem o qual não far-se-á nenhum Procedimento sem a Comunicação à Parte Envolvida e/ou Interessada. Os Casos de “Quebra de Arquivo e Sigilo” para fins de “Apreenção com Mandato e/ou Ordem Judicial” são tratados objetivamente nos Parágrafos § 4º e § 5º do Artigo 9º e restante Parágrafo § 4º do Artigo 10º.

§ 3º - Quer sejam As partes envolvidas e/ou interessadas, quer sejam os assuntos, presentes nos Processos do “Tribunal Eclesiástico”, por quaisquer motivos que sejam alegados e/ou aparentemente “justificados”, JAMAIS, serão levados à Conhecimento Público e expostos a: ameaças, assédios, calúnias, chacotas, chantagens, constrangimentos, danos à Integridade Moral, Psicológica e Física e Patrimonial dos Indivíduos envolvidos no Processo Canônico; difamação; julgamentos; perjúrios; piadas, perigo de vida; pressão popular; redículos; vaias.

§ 4º - Obrigatoriamente, por Direito e Ordem deste Código de Ética Tutorial da Categoria Profissional “Juiz do Tribunal Eclesiástico”, Regularmente Registrado e Reconhecido em Cartório de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas, nenhuma Autoridade Civil; Militar; Policial; Política e/ou Religiosa; o terá acesso ao “Arquivo Secreto do Tribunal Eclesiástico” e não poderá apreender e recolher ao “Seu Poder” o Processo Eclesio enquanto a Parte Envolvida não for Comunicada Oficialmente, e esta designar pelo que tem o Direito Civil de Fato, assegurado, a Assistência de Advogado(s) Credenciado(s) formalmente Nomeado(s) por Si para acompanhar o Caso até o desfecho.

§ 5º - A “apreensão” do(s) Arquivo(s) do Processo Eclesio será feita somente Com e Na Presença Física de Advogado(s) Credenciado(s) Nomeado(s) pela Parte Envolvida, para Acompanhar e Proceder se necessário for, para que tudo ocorra Dentro das Leis, a “Quebra de Arquivo e Sigilo”, uma vez que os Processos Eclesio não tem outra finalidade, senão os Direitos Humanos; a Conservação da Família; a Defesa da Vida; Estabilidade Psicológica e Social do Indivíduo; a Liberdade; a Paz; a Ordem e o Progresso dos Cidadãos Cristãos Brasileiros.

§ 6º - Os Processos do Tribunal Eclesiástico Local, em Caso de Cancelamento e/ou Desfiliação e/ou Dissolução e/ou Quebra Regimento Estatuário Interno do Tribunal Eclesiástico Local, serão apreendidos e arremetidos ao Tribunal Eclesiástico da Instância Imediatamente Superior Regional e/ou Estadual e/ou Federal, onde seguir-se-á os mesmos procedimentos do Parágrafo § 2º do Artigo 9º e restante Parágrafo § 4º do Artigo 10º.

Artigo 10º - O “Juiz do Tribunal Eclesiástico” constituído de forma Legalmente, através de Associação, Conselho, Entidade, Instituição, Órgão de Representação Sindical, deve ser um Homem e/ou Mulher, de comprovada e ilibada idoneidade social; após asseverada sindicância da Vida Pessoal, Moral e Social do Candidato(a) à “Juiz do Tribunal Eclesiástico”.

§ 1º - O (A) Candidato(a) deve ser Homem e/ou Mulher; Maior de Idade (18 Anos); Maturidade e bom uso da Faculdade Mental Psicológica assegurada; Estado Civil Estável e Regular; deve ter Endereço Residencial Correto; Conhecido e Fixo; Estar em Pleno Gozo dos Deveres Patrióticos; Não ter quaisquer tipo Antecedentes Criminais e quaisquer Condenações Judiciais Penais, ou estar cumprindo Pena em Regime Aberto e/ou Semi-Aberto; possuir Formação e Qualificação Profissional que seja compatível com o Exercício Pleno do Título Honorífico e satisfaça as demandas e necessidades dos pleitos inerentes à Profissão de “Juiz do Tribunal Eclesiástico”; Desejável capacidade de tomada de decisões, com destreza, habilidades, honestidade e rapidez de raciocínio no uso de Suas atribuições; Ter assumido de Forma Pública e Solene o Grave Dever Cristão e Compromisso Formal com a Pátria a República Federativa do Brasil, mediante Juramento Solene no dia de Seu Empossamento.

§ 2º - Estes quesitos dispostos no Parágrafo § 1º, devem ser tidos em alta relevância e levar-se¬á em conta na Apreciação do Pedido do Candidato(a) para Outorga do “Poder de Justiça Eclesiástica” para dirimir questões de Jurisprudência Canônicas que tenham certa relevância Comunitária Local e/ou Interesse Social.

§ 3º - Os “Juizes do Tribunal Eclesiástico” da Instância Superior responsável pelo Local e Região onde reside o(a) Candidato(a), DEVEM OBRIGATÓRIAMENTE, proceder assim que receberem formalmente a solicitação do pedido de Outorga e Reconhecimento de Mérito, com Título Eclesiástico Honorífico, directamente do(a) Candidato(a) e/ou directamente da Igreja e/ou Ministério Local, procederão a Constituição d’um CONSISTÓRIO ECLESIÁSTICO JURISPRUDENCIAL cuja finalidade é Instituir Processo Eclesiastico Constituição Regimental Estatutária Interna para Nomeação e Empossamento Público e Solene de Novo(a) “Juiz do Tribunal Eclesiástico”

§ 4º - Iniciar o Processo de Sindicância, conforme o Artigo 10º, convidando através de Ofício Processual, em Data e Local Indicados, Pessoas escolhidas a esmo e também estrategicamente podendo e/ou sendo estes: Fiéis, Amigos, Parentes, e/ou Outréns Indicados pelos Mesmos a comparecer pessoalmente ao Consistório Jurisprudencial para dirimir interesses da Comunidade Local, como sendo de maior interesse de toda a Sociedade a Escolha e Recomendação da Comunidade para Aquele(a), que pleiteia a Titulação Eclesiástica Honorífica, que nada mais é que Reconhecimento Público de Mérito Pessoal (Por este Motivo o “Inquérito” e/ou “Inquirição” e/ou “Oitiva”), habilitando o Ministro Religioso, de uma forma digna à Qualidade Excelentíssima do Grau de “Juiz do Tribunal Eclesiástico”, como Líder Comunitário Religioso, diante de Sua Jurisdição Eclesiástica, bem como diante das Autoridades Locais da Região onde reside, para atuar de forma mais intensa, porém, por óbvio, com maior Responsabilidade Eclésia e Responsabilidade Social, sabendo-Se d’antemão que está sendo observado e vigiado pela Comunidade, referente aos Interesses que desta é legitimado como representante, e a Comunidade Local tem-No por dever e direito, observar, vigiar e zelar sobre a Conduta e Procedimentos do “Juiz do Tribunal Eclesiástico”, exigindo e solicitando “Prestação de Satisfação Pública” de: Balancetes, Contas, Pareceres, Procedimentos, Processos (Desde que não infrinja o Sigilo Ético-Estatutário e Natural-Profissional) e Resoluções emitidas, a serem desveladas dentro da Caridade Cristã, da Ética, da Objetividade, da Sutileza e sobretudo da Verdade, sempre e unicamente quanto tange aos Interesses da Igreja e da Sociedade local, fora desde propósito, NÃO ESTÁ OBRIGADO, o “Juiz do Tribunal Eclesiástico” a abrir informações e/ou prestar satisfações públicas a Quem quer que seja, senão por Mandato e/ou Ordem Judicial por escrito e fundamentada, comunicando-Se imediatamente a Presidência e Secretaria Executiva Nacional do Ocorrido, para que o mesmo transcorra com Assistência Jurídica ao Afiliado – Credenciado. Observe-Se os Termos da Lei Civil e Criminal da República Federativa do Brasil.

Artigo 11º -Por estar ciente de todos os Termos do Código de Ética Tutorial da Categoria Profissional “Juiz do Tribunal Eclesiástico” e “Conselheiro Correicional do Tribunal Eclesiástico”, distinguindo-Se das demais Profissões, com legitimidade de Perfil Específico de Categoria Profissional, e de Livre Exercício Profissional, desde que atendidas as Qualificações nas Formas Exigidas pela Lei; segundo a Constituição da República Federativa do Brasil, e, norteada pela Consolidação das Leis Trabalhista, o qual invoca-Se neste, conforme as acepções dos Códigos da Profissão, Nº: 2631-15, 2631-10, 2631-05, 1146-05 constante Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), aqui devidamente identificados Normas Técnicas Voluntárias, assino e Reconheço Firma, diante do Ilmº. Dignº Bchrl. Oficial Notário – Tabelião do Cartório de Notas, dando Verdade de Fé Pública e assumindo este Documento na Íntegra, fazendo-O saber o Todos o quanto o devam, por Dever e/ou Direito.

Artigo 12º - Fica Eleito desde este momento, a Egregégia Instância Judicial e Fórum da Cidade Comarca de ITAJAI - SC –, renunciado, desde logo, a qualquer outra Instância e Fórum, por mais privilegiado que seja, para que sejam dirimidas quaisquer questões oriundas deste presente Instrumento, em conformidade com a Lei Federal Nº 9.037 de 23 de Setembro de 1996. § 1º - Ficam Eleitos deste este momento, sobre quaisquer Outréns, como Advogados e/ou Assessores Jurídicos para quaisquer: Causas, Cobranças de Dívidas e Pagamentos, Contendas, Controvérsias, Dúvidas de quaisquer relevância e teor do interesse d’Ambas as Partes, Demandas, Litígios, Orientações, Pleitos e Processos Judiciais, oriundos do teor deste Instrumento: § 2º - Este Contrato e Instrumento, NÃO ACEITA sob nenhuma hipótese, inferência, interferência e/ou intervenção de Alheios - Terceiros, Não-Invocados, Não-Mencionados, Não-Nominados e Não-Reconhecidos neste, através de do Ilmº. Dignº Bchrl. Oficial Notário – Tabelião do Cartório de Notas.

Celebram o Presente Contrato e Instrumento, no silêncio d’ambas as Partes:

Itajaí SC, 24 de Março de 2009

Elias Rodrigues da Silva – PRESIDENTE CFJTE Teólogo – Eclesiólogo -Capelão Cristão Credenciado com Especialização em: prisional, hospitalar Parlamentar e Tutelar DEC LEI 9.982/2000 Juiz do Tribunal Eclesiástico – MTE-CBO 2631-15

Celebram o Presente Contrato e Instrumento, no silêncio d’ambas as Partes:

Itajaí SC, 24 de Março de 2009

Elias Rodrigues da Silva – PRESIDENTE CFJTE Teólogo – Eclesiólogo -Capelão Cristão Credenciado com Especialização em: prisional, hospitalar Parlamentar e Tutelar DEC LEI 9.982/2000 Juiz do Tribunal Eclesiástico – MTE-CBO 2631-15


CODIGO TUTORIAL REVISADO E APROVADO PELO CONSELHO JURIDICO DO CFJTE

Dr. Marcelo Marinho de Oliveira - PRESIDENTE DO CONSELHO JURIDICO – CFJTE OAB – 151517 – RJ DUVIDAS E CONSULTORIA - TEL. (21) 2665-2051 / 4138-1165 OBS: O CONSELHO JURIDICO DO CFJTE ESTA PRONTO AO ATENDIMENTO DE NOSSOS AFILIADOS COM COBRANÇA REDUZIDA DE HONORARIO

Rio de Janeiro – RJ 24 Janeiro 2009 REV. ELIAS RODRIGUES DA SILV PRESIDENTE DO CFJE


CASAMENTO RELIGIOSO

Estamos aqui para que juntos possamos realizar mais um sonho de amor em realidade, a união de Reinaldo e Jussara.

A partir de hoje a vida não será apenas uma promessa, será um sonho composto de dois existir; um sonho lindo, onde seus sentimentos serão vividos juntos, as duas metades encontradas; encontrando-se numa só chama, serão motivos de alegrias e de conquistas contempladas por dois corações, esse sonho recém plantado dará frutos; frutos do verdadeiro amor, abençoado por Deus, como todo sonho, muitas vezes acontecem desencontros, mas a força desse amor fará com que as duas metades permaneçam juntas, descobrindo o significado da palavra felicidade, e é com toda admiração desse amor que juntos escreverão a vossa historia aprendendo sempre com a lição do amor a arte do diálogo para superar os obstáculos, fazendo desta nova vida uma história de amor cheio de paz, alegria, união, companheirismo e esperança. Que a paz e a prosperidade reinem! Que a paciência, a tolerância e a solidariedade sejam os ingredientes básicos do vosso dia a dia, e que o exemplo

deste vosso convívio

seja a melhor tradução para alegria, felicidade e amor. Muita dificuldade vocês enfrentaram, muitas lutas vocês venceram juntos; isso é uma demonstração de amor, carinho, perseverança... Foi preciso ter muita coragem para vencer tudo que vocês venceram tudo que passaram... Isso é um grande exemplo de vida, de verdadeiro sentimento que vocês têm, um pelo outro...

Por este tão nobre sentimento que você Reinaldo e você Jussara se comprometem num mesmo sentimento, pensamento e afeto aos dois dias do mês de janeiro de 2010, perante o celebrante; XXXXXXXX e as testemunhas presentes sob o regime de Comunhão Parcial de Bens

Os nubentes: Reinaldo Silva Pereira e Jussara Fernandes da Silva que passará a chamar-se Jussara Fernandes da Silva Pereira.

Ele Reinaldo Silva Pereira, brasileiro, profissão lavrador, estado civil solteiro, natural de IPATINGA-MG, nascido no dia 03 de março de 1983, residente nesta localidade, filho de João Gonçalves Pereira e de Maria de Lourdes Silva Pereira.

Ela Jussara Fernandes da Silva, brasileira, profissão lavradora, natural de IPATINGA-MG, nascida no dia 02 de Janeiro de

1990, residente nesta cidade, filha de José Rodrigues da Silva e de Joana Fernandes da Silva.

Para constar, foi lavrado o presente termo e registrado no livro próprio e servirá de prova para registro de casamento, no registro civil.

Se estiverem dispostos a aceitarem um ao outro por toda a vida, fazendo valer viver este grande Amor, apesar de todas as dificuldades, vencendo os obstáculos e sabendo que é com este “Amor” que terão sempre a vitória, unem-se as suas mãos.

Reinaldo Silva Pereira, você aceita a Jussara Fernandes da Silva como sua legítima esposa e diante de Deus e das testemunhas presentes, prometem viverem juntos em harmonia sendo um esposo fiel e amoroso, verdadeiro e leal, em todas as condições da vida, seja na saúde ou enfermidade, na prosperidade e na adversidade, honrando-a, e guardando só para ela até que a morte os separe? (Sim)

Jussara Fernandes da Silva, você aceita a Reinaldo Silva Pereira como seu legítimo esposo e diante de Deus e das testemunhas presentes, prometem viverem juntos em harmonia sendo uma esposa fiel e amorosa, verdadeira e leal, em todas as condições da vida, seja na saúde ou enfermidade, na prosperidade e na adversidade, honrando-o, e guardando só para ele até que a morte os separe? (Sim)

Então faça se presente o símbolo desse lindo amor...

As Alianças

Eu Reinaldo te aceito Jussara como minha legítima esposa para juntos viveremos este amor, sendo fiel e amoroso todos os dias de minha vida até que a morte nos separe.

Coloca a aliança

Eu Jusara te aceito Reinaldo como meu legítimo esposo para vivermos este grande amor, sendo fiel e amorosa todos os dias de minha vida até que a morte nos separe.

Coloca a aliança

Hoje começa uma linda história, com o colocar dessas alianças que simboliza o amor continuo e eterno abençoado por Deus, sendo de mutuo consentimento que vocês se comprometem um ao outro, apraz-me em nome da Lei declará-los CASADOS.

O noivo pode beijar a noiva!!!

Declaração final da celebrante

Casamento é semear com sabedoria e colher com paciência, sendo poetas na batalha da vida, podendo até chorar, mas nunca desanimar. Deus os abençoe!!!

O amor é a beleza da alma, que a vossa vida resplandeça com ele. Felicidades hoje e sempre.

Rer. Rodrigues MESTRE CERIMONIA MATRIMONIAL MINISTRO RELIGIOSO – JUIZ DE PAZ ECLESIÁSTICO

SEPARAÇÃO ENTRE IGREJA E ESTADO


Art. 19, I da CF.

É vedada à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.

CF. Art. 210, parágrafo primeiro e Art. 33 da Lei 9394/96(LDB)

O texto dos artigos em comento traz a grande importância do Ensino Religioso como disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. Devendo tanto os municípios como o Estado ofertarem em seus concursos as vagas para o professor de Ensino Religioso. A formação para esse professor compete exclusivamente as Faculdades Teológicas, Seminários Maiores ou Instituições Equivalentes. Em todas as unidades da federação os professores para o Ensino Religioso sempre foram formados em cursos livres mantidos por faculdades teológicas.

Vejamos, ainda, o que fala o Parecer n° 241/99 de 15/03/99: “...Não pode o Estado impedir ou cercear a criação destes cursos”.

Pois o MEC não autoriza tal curso, segundo o Parecer 269/99 aprovado em 17/03/99 diz o seguinte: “Nos termos do parecer CES/CNE 241/99, podem ser autorizados e reconhecidos somente cursos de bacharelado em Teologia em instituições de ensino superior. Tais procedimentos de autorização e reconhecimento no entanto, não se aplicam a cursos de licenciatura na área, pois a formação de professores para o ensino religioso é matéria que compete exclusivamente às igrejas e comunidades religiosas, nela não devendo interferir o Estado”.

CONFORME PARECER CP 97/99 DE 06/04/99

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO INTERESSADO: MEC / Secretaria de Educação Superior UF: DF ASSUNTO:

Encaminha ao CNE algumas considerações a respeito do curso de Teologia, bacharelado RELATOR: Lauro Ribas Zimmer PROCESSO N.º: 23001.000015/2004-03 PARECER N.º:

CNE/CES 0063/2004

COLEGIADO: CES APROVADO EM: 19/2/2004

I – RELATÓRIO

O presente processo aprecia indagações feitas pela SESu/MEC, referentes ao curso de Teologia em decorrência de vários pleitos a ela apresentados e tratados em reunião realizada no dia 20 de janeiro último, com representantes da SESu, desta Câmara e de várias confissões religiosas. Para analisar as questões constantes da Informação MEC/SESu/DESUP/CGAES nº 7/2004, foi designada, no âmbito da Câmara de Educação Superior do CNE, Comissão Especial composta pelos Conselheiros Éfrem de Aguiar Maranhão, José Carlos Almeida da Silva, Roberto Cláudio Frota Bezerra e Lauro Ribas Zimmer, este último na condição de Relator do processo. Os cursos de Teologia no Brasil sempre foram considerados como “cursos livres” até a edição do Parecer CNE/CES 241/99. Antes disso, não ensejavam diploma de nível superior com validade nacional, ficando a sua composição curricular, duração, etc... sob a responsabilidade de cada confissão religiosa. Em 1969, por meio do Decreto-Lei n° 1.051, de 21 de outubro de 1969, foi prevista a possibilidade do aproveitamento de estudos em cursos de licenciatura, de estudos realizados em Seminários maiores, Faculdades Teológicas ou instituições equivalentes de qualquer confissão religiosa. O Decreto estabelecia que os cursos tivessem a duração mínima de dois anos, e autorizava que os portadores de diploma desses cursos prestassem exames nas Faculdades de Filosofia, Ciências e Letras das disciplinas cursadas e, caso aprovados e se houvesse vagas disponíveis, poderiam matricular-se para a conclusão do curso, sem a exigência do concurso vestibular. O Conselho Federal de Educação, ao interpretar o citado Decreto-Lei, por intermédio do Parecer CFE 1.009/80, assim estabeleceu:

“1- As universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior, que ministrem cursos de licenciatura, só poderão submeter aos exames preliminares de que trata o Decreto-Lei nº 1.051, de 21 de outubro de 1969, os concluintes de cursos superiores feitos em Seminários Maiores, Faculdades Teológicas ou instituições equivalentes, de qualquer confissão religiosa, quando, no ato da inscrição, demonstrarem: a) que seu ingresso nos cursos mantidos por essas instituições se deu após a conclusão dos estudos do 2º grau ou equivalentes; b) que tais cursos tiveram a duração de dois anos, no mínimo; c) que os interessados os concluíram, exibindo, para tanto, os competentes diplomas; d) que nesses cursos estudaram, pelo menos, duas disciplinas específicas do curso de licenciatura que pretendam freqüentar. 2 - Os ‘exames preliminares’ a que se refere o mencionado diploma terão por objeto a disciplina ou disciplinas indicadas na alínea ‘d’ do número anterior, e deverão: a) ser realizados ao mesmo nível em que se efetuam para os que concluem o estudo dessas disciplinas, ou seja, ao nível da licenciatura; b) cobrir a mesma área de conhecimento e o mesmo conteúdo programático adotado pela instituição responsável pelos exames. 3 - O estudo das demais disciplinas do currículo pleno do curso de licenciatura far-se-á de acordo com a carga horária de praxe na instituição em que o interessado se matricular, sendo vedado qualquer aproveitamento de estudo dessas disciplinas. 4 - Não terão validade os diplomas expedidos sem o cumprimento total das exigências acima enumeradas.”

Sob a égide do Conselho Nacional de Educação, o então Conselheiro Jacques Velloso, mediante o Parecer CNE/CES 296/99, interpretou a matéria, com bem elaborado Parecer, do qual destaco:

O referido decreto-lei, posteriormente interpretado pelo Parecer nº 1.009/80 do antigo CFE, não foi recepcionado pela nova LDB. Aquele decreto-lei invocava os fundamentos da Indicação nº 11, de 11.7.1969, do extinto Conselho Federal de Educação, a qual por seu turno fundava-se na Lei 5.540/68, explicitamente revogada pela Lei 9.394/96 em seu artigo 92. Além disso, há que considerar-se também o que dispõe a nova LDB sobre a matéria. Esta determinou que o ingresso em cursos superiores de graduação se fará sempre mediante de processo seletivo, seja para candidatos ao ingresso inicial em cursos de graduação, seja para efeitos de transferência de alunos regulares em cursos afins, mesmo havendo vagas disponíveis, conforme esclarece o Parecer CES nº 434/97. Não se aplica a exigência de processo seletivo apenas aos casos de transferências ex officio, que nos termos do parágrafo único do art. 49d ãf dli 49 dar-se-ão na forma da lei. A Lei 9.394/96 exige igualmente a realização de processo seletivo prévio para a ocupação de vagas em disciplinas de cursos superiores por parte de alunos não regulares: Art. 50. As instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrículas nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio. Fica claro, assim, que a letra e o espírito do Decreto-Lei nº 1.051/69 não se coadunam com da nova legislação. Enquanto que aquele, na hipótese de existência de vagas, concedia formas privilegiadas de ingresso em cursos de licenciatura aos que houvessem concluído cursos livres de Teologia em Seminários Maiores, Faculdades Teológicas ou instituições equivalentes, a nova legislação exige processo seletivo para todos os que desejem ingressar em cursos superiores de graduação.

Persistia o pleito para que o curso de Teologia tivesse um currículo mínimo definido, o que seria tarefa de extrema dificuldade frente ao pluralismo de orientação religiosa. A matéria foi tratada de forma feliz no Parecer CNE/CES 241/99 que permitiu pela primeira vez, a implantação de Cursos Superiores de Teologia. Vale transcrever o citado parecer:

I – RELATÓRIO

O ensino da Teologia nas universidades tem uma longa tradição, que remonta à própria origem destas instituições. Na origem, a Teologia, constituída como uma análise efetuada pela razão sobre os preceitos da fé, estava estreitamente subordinada a uma única orientação religiosa – de início, o catolicismo. Depois da Reforma, as  universidades protestantes desenvolveram seus próprios cursos teológicos. De uma forma ou de outra, os cursos estavam ligados à religião oficial do Estado. A separação entre Igreja e Estado, estabelecida pela grande maioria dos regimes republicanos e pelas monarquias constitucionais, alterou esta situação, permitindo a pluralidade de orientações teológicas. Isto, entretanto, não criou nenhum conflito com o Estado ou entre as diversas orientações religiosas, por não haver, na organização dos sistemas de ensino da quase totalidade desses países, a instituição de currículos mínimos ou de diretrizes curriculares. Estabeleceu-se, desta forma, uma pluralidade de orientações. No Brasil, a tradição de currículos mínimos ou, mais recentemente, de diretrizes curriculares nacionais, associada à questão da validade dos diplomas de ensino superior para fins de exercício profissional pode interferir no pluralismo religioso. De fato, o estabelecimento de um currículo mínimo ou de diretrizes curriculares oficiais nacionais pode constituir uma ingerência do Estado em questões de fé e ferir o princípio da separação entre Igreja e Estado. Talvez, inclusive, seja esta a razão pela qual os cursos de Teologia não se generalizaram nas universidades brasileiras, mas se localizaram preferencialmente nos seminários. Em termos da autonomia acadêmica que a constituição assegura, não pode
o Estado impedir ou cercear a criação destes cursos. Por outro lado, devemos reconhecer que, em não se tratando de uma profissão regulamentada não há, de fato, nenhuma necessidade de estabelecer diretrizes curriculares que uniformizem o ensino desta área de conhecimento. Pode o Estado portanto, evitando a regulamentação do conteúdo do ensino, respeitar plenamente os princípios da liberdade religiosa e da separação entre Igreja e Estado, permitindo a diversidade de orientações.

II – VOTO DOS RELATORES


Tendo em vista estas considerações, votamos no sentido de que: a) Os cursos de bacharelado em Teologia sejam de composição curricular livre, a critério de cada instituição, podendo obedecer a diferentes tradições religiosas. b) Ressalvada a autonomia das universidades e Centros Universitários para a criação de cursos, os processos de autorização e reconhecimento obedeçam a critérios que considerem exclusivamente os requisitos formais relativos ao número de horas-aula ministradas, à qualificação do corpo docente e às condições de infra-estrutura oferecidas. c) O ingresso seja feito através de processo seletivo próprio da instituição, sendo pré-condição necessária para admissão a conclusão do ensino médio ou equivalente. d) Os cursos de pós-graduação stricto ou lato sensu obedeçam às normas gerais para este nível de ensino, respeitada a liberdade curricular.

Feitas essas considerações que permitem uma visão histórica acerca da matéria, podemos passar a responder as indagações da SESu/MEC: 1) Qual a possibilidade de regularização dos estudos realizados em Seminários Maiores, Faculdades Teológicas ou instituições equivalentes, para que os interessados possam obter o diploma de Bacharel em Teologia? O Parecer CNE/CES 296/99 analisou a questão do aproveitamento de estudos realizados nos cursos livres de Teologia nas Faculdades de Filosofia, nos termos do Decreto Lei n° 1.051/69. Parece-me que agora temos diante de nós uma questão diferente, ou seja, o aproveitamento de estudos feitos em cursos livres de Teologia por cursos superiores de Teologia legalmente autorizados ou reconhecidos. Desde já deve ser descartada a possibilidade de se conceder equivalência de títulos. Entendemos que, a exemplo do que ocorreu no passado com cursos como os de Fonoaudiologia, Fisioterapia, Marketing e outros, que tiveram a sua regularização iniciada a partir do Aviso Ministerial 1.086/74, examinado pelo Parecer CFE 1.031/75 e reexaminado pelo Parecer CFE 1.186/76, resultando na edição do Decreto 77.797/76, que dispunha sobre aplicação da Lei 5.540/68, e dava outras providências. O assunto foi também objeto das Portarias MEC 1.014/78, 173/79, 217/79, 949/79, 1.163/79 e 444/81 e de inúmeros pareceres do extinto CFE. A partir da jurisprudência firmada no tratamento desses cursos, podem ser estabelecidas algumas regras para que os estudos realizados em cursos livres de Teologia fossem aproveitados em Cursos Superiores de Teologia. a) comprovação do certificado do ensino médio ou equivalente; b) ingresso no curso através do processo seletivo do curso de Teologia ou da Instituição como um todo; c) que esses cursos tivessem a duração de, pelo menos, 1.600 horas; d) que os interessados comprovassem a conclusão dos cursos; e e) apresentação do conteúdo programático das disciplinas em que pretendem o aproveitamento. Para efeito da integralização dos créditos para a conclusão do curso superior de Teologia nos cursos de Teologia devidamente reconhecidos pelo MEC o portador de 470.. 4 certificado oriundo dos cursos livres de Teologia, egressos de Seminários Maiores, Faculdades Teológicas ou Instituições congêneres deverão cursar, no mínimo, 20% (vinte por cento) da carga horária exigida para a obtenção do diploma de Curso Superior Teologia, bacharelado bacharelado. 2) No contexto da questão anterior, e tendo em vista as declarações exaradas pelo Conselho Nacional de Educação em relação aos cursos militares como equivalentes aos cursos superiores do sistema civil, após análise da estrutura curricular, carga horária e duração daqueles cursos, h´possibilidade da adoção de procedimento análogo para os cursos superiores de Teologia (cursos livres) ministrados por Seminários Maiores, Faculdades de Teológicas e instituições equivalentes, mediante critérios, normas e prazos previamente estabelecidos para a regularização dos estudos realizados nas referidas Instituições? Como já afirmamos anteriormente, deve ser descartada qualquer possibilidade de se conceder equivalência de títulos obtidos em “cursos livres” de Teologia. Não se poderia aplicar a esses cursos os mesmos critérios adotados para os cursos militares, posto que os cursos oferecidos por instituições militares não são “livres”, são cursos regulares, regidos por legislação específica que regulamenta o ensino militar. Sobre a matéria, a própria LBD (Lei 9.396/96) assim dispõe:

Art. 83. O ensino militar é regulado em lei específica, admitida a equivalência de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino.

A questão da equivalência de estudos militares já foi objeto de diversas manifestações no âmbito CNE. O entendimento desta Câmara de Educação Superior sobre o assunto está expresso nos Pareceres CNE/CES 247/99, 460/99, 1.295/2001, 66/2002, 272/2002, 220/2003 e 310/2003. 3) Qual a possibilidade do Conselho Nacional de Educação estabelecer requisitos mínimos para os procedimentos de autorização e reconhecimento dos cursos de graduação em Teologia (duração, estágio curricular, formação do corpo docente entre outros), mesmo considerando a manifestação desse egrégio Conselho no sentido de que os referidos cursos devem ter composição curricular livre em respeito aos princípios da liberdade religiosa (Parecer CNE/CES n° 241/99)? É necessário ressaltar que todo o embasamento do Parecer CNE/CES 241/99 fundamentou-se no respeito à diversidade e pluralidade de religiões, o que possibilitou que as instituições organizassem livremente a composição de cada curso, podendo obedecer a diferentes tradições religiosas. Aplicam-se aos cursos superiores de Teologia todas as demais exigências contidas nas regras gerais estabelecidas para os demais cursos de graduação, quais sejam: conclusão do ensino médio, processo seletivo próprio, solicitar o reconhecimento do curso após cumprimento de 50% de sua carga horária do curso, qualificação docente, instalações, etc ... Diante do reduzido número de Cursos Superiores de Teologia autorizados ou reconhecidos, as disciplinas destes cursos de graduação podem ser oferecidas com a utilização 470.. 5 das tecnologias modernas de educação a distância até o limite de 20% (vinte por cento), conforme previsto na Portaria MEC 2.253, de 18 de outubro de 2001. O que poderia ser feito na busca de uma maior uniformidade de procedimentos seria a elaboração de Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos Superiores de Teologia, bacharelados, a exemplo do que se fez para os cursos de Tecnólogos com a Resolução CNE/CP 3, de 18 de dezembro de 2002, que instituiu as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a organização e o funcionamento dos cursos superiores de tecnologia. Ao contrário das demais Diretrizes Curriculares estabelecidas para os vários cursos de graduação que contém a definição de mínimos nacionais, as dos Cursos Superiores de Tecnologia devem direcionar-se para um conjunto de cursos, sem deter-se em aspectos específicos de um determinado curso. Desse modo, ficaria assegurado que aspectos gerais da legislação do ensino superior que permeiam todos os cursos de graduação fossem contemplados na organização dos Cursos Superiores de Teologia, sem distinção de denominação religiosa. De outra parte,
em nome da liberdade e pluralidade de religiões, tais diretrizes poderiam possibilitar a introdução de aspectos específicos da área de Teologia, a critério de cada Instituição. Nesse sentido, a SESu/MEC poderia solicitar o exame da matéria por Comissão de Especialistas, tendo como base de orientação a Resolução CNE/CP 3/2002 e o Parecer CNE/CP 29/2002, que instituem as Diretrizes Curriculares para os Cursos Superiores de Tecnólogos. Quanto à Pós-Graduação na área de Teologia devem ser aplicados os critérios avaliação e acompanhamento estabelecidos pela CAPES e, ainda, o disposto na Resolução CNE/CES 1, de 3 de abril de 2001, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação e o conteúdo da Indicação CNE/CES 01/2003, que propõe a constituição de grupo para examinar os cursos de pós-graduação stricto sensu em funcionamento no país sem o reconhecimento do CNE.

II – VOTO DA COMISSÃO

A Comissão Especial designada para examinar o processo, manifesta-se no sentido de que, às indagações formuladas pela Secretaria de Educação Superior do MEC, responda-se nos termos deste parecer. Brasília–DF, 19 de fevereiro de 2004. 470.. 6 Conselheiro Lauro Ribas Zimmer – Relator Conselheiro Éfrem de Aguiar Maranhão – Membro Conselheiro José Carlos Almeida da Silva – Membro Conselheiro Roberto Cláudio Frota Bezerra – Membro

III – DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o Voto da Comissão. Sala das Sessões, em 19 de fevereiro de 2004. Conselheiro Éfrem de Aguiar Maranhão – Presidente Conselheiro Edson de Oliveira Nunes – Vice-Presidente

Curso de Teologia, bacharelado - Ensino Religioso - Legislação Adicional.

Curso de Teologia, bacharelado

Parecer CNE/CES nº 241, aprovado em 15 de março de 1999 Cursos Superiores de Teologia.

Parecer CNE/CES nº 296, aprovado em 17 de março de 1999 Reconhecimento do curso de licenciatura em Teologia e do curso de bacharelado em Diaconia Social, ministrados pela Universidade Luterana do Brasil, em Canoas – RS.

Parecer CNE/CES nº 63, aprovado em 19 de fevereiro de 2004 Encaminha ao CNE algumas considerações a respeito do curso de Teologia, bacharelado.

Parecer CNE/CES nº 203/2004, aprovado em 8 de julho de 2004 Convalidação de diploma de graduação em Seminário Maior.

Parecer CNE/CES nº 287, aprovado em 6 de outubro de 2004 Solicitação de esclarecimento sobre o Parecer CNE/CES 63/2004, que trata do curso de Teologia, bacharelado.

Parecer CNE/CES nº 429/2005, aprovado em 24 de novembro de 2005 Solicita esclarecimentos sobre o Parecer CNE/CES nº 63/2004, que encaminha ao CNE algumas considerações a respeito do curso de Teologia, bacharelado.

Ensino Religioso

Parecer CNE/CP nº 5, aprovado em 11 de março de 1997 Interpretação do artigo 33 da Lei 9394/96.

Parecer CNE/CES nº 1.105, aprovado em 23 de novembro de 1999 Autorização (projeto) para funcionamento do curso de Licenciatura em Ensino Religioso.

Parecer CNE/CP nº 97, aprovado em 6 de abril de 1999 Formação de professores para o Ensino Religioso nas escolas públicas de ensino fundamental.

Parecer CNE/CEB nº 16, aprovado em 1º de junho de 1998 Consulta a carga horária do ensino religioso no Ensino Fundamental.

LEGISLAÇÃO ADICIONAL

- Os Cursos de Bacharel em Teologia têm sido aceitos pelas Forças Armadas Brasileiras para a Capelania Militar Evangélica , inclusive nas Forças Auxiliares (Polícia Militar e Corpo de Bombeiros).

-Dec-Lei nº 1.051, de 21 Out. 69 – autoriza a validação dos estudos: “Aos portadores de diplomas e

Dec Lei n 1.051, de 21 Out. 69 autoriza a validação dos estudos: Aos portadores de diplomas e cursos realizados em Seminários Maiores , Faculdades Teológicas ou instituições equivalentes de qualquer confissão religiosa” (Art. 1º) – 2º, que dispõe sobre o aproveitamento em Cursos de Licenciatura dos egressos de tais Instituições.

Pelo Decreto nº 77.797, de junho de 76 ; de República Federativa do Brasil; Lei de Diretrizes e Bases do Conselho de Educação e Cultura do Ministério da Educação.

Lei nº 9.394/96, LDB - Lei de Diretrizes e Bases do Conselho de Educação e Cultura do Ministério da Educação.

Resolução nº 001/2001, de 03/04/01 do MEC – que estabelece normas para o funcionamento de Cursos de Pós-Graduação (Lato Sensu) – Especialização.

Portaria MEC nº 2.253, de 18/10/01 , Utilização de Tecnologias Modernas de Educação a Distância.

Parecer CNE/CES nº 063/2004, de 19/02/04, do MEC – Autoriza a Integralização dos Créditos referente ao Curso de Teologia, oriundos do Dec-Lei nº 1.051, de 21 Out. 69 e os Cursos Livres de Teologia.